REGULAMENTO DO PROGRAMA DE INDICAÇÃO — Arena Marcada
Plataforma Arena Marcada — Versão 6.0
Este Regulamento do Programa de Indicação ("Regulamento", "Programa" ou "Doc 9") integra-se por referência ao Contrato de Parceria B2B (Doc 1) e aos Termos de Uso dos Atletas B2C (Doc 2), dos quais é parte inseparável, e dialoga com a Política de Agendamento e Cancelamento (Doc 3), com a Política de Proteção Tecnológica e Dados (Doc 4) e com a Política de Denúncia e Segurança (Doc 8). Aplica-se a todo Atleta usuário que participe do Programa como indicador ("Indicador") e a toda pessoa indicada ("Indicado"), seja ela um novo Atleta ou um estabelecimento/profissional convidado a se tornar Parceiro. Ao ativar seu código de indicação, compartilhar seu link de convite ou aceitar um convite de indicação, o participante declara ter lido, compreendido e aceitado integralmente este Regulamento. O aceite é registrado eletronicamente como prova (data, hora, endereço IP, identificação do dispositivo e versão do documento vigente no momento do aceite), na forma do art. 10, §2º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e do art. 441 e seguintes do Código de Processo Civil. A Arena Marcada é operada por [•], inscrita no CNPJ sob o nº [•], doravante "Plataforma" ou "Arena Marcada".
REF.1 — OBJETO, NATUREZA E ELEGIBILIDADE
1.1. O Programa de Indicação é uma liberalidade promocional e condicional oferecida pela Plataforma, pela qual o Atleta que convida terceiros para conhecer e utilizar a Arena Marcada pode receber, se e quando cumpridas as condições deste Regulamento, um bônus em saldo de desconto ("Saldo" ou "Crédito"), utilizável dentro da própria Plataforma.
1.2. O Programa não constitui remuneração, salário, comissão, promessa de ganho, título de capitalização, investimento, valor mobiliário, meio de pagamento nem instrumento financeiro de qualquer natureza. Trata-se de mera cortesia promocional, concedida sob condição suspensiva (art. 121 e art. 125 do Código Civil), que só se aperfeiçoa com o implemento das condições descritas na cláusula REF.2.
1.3. Elegibilidade do Indicador. Pode participar como Indicador o Atleta que, cumulativamente:
- (a) seja pessoa natural maior de 18 (dezoito) anos e plenamente capaz;
- (b) possua conta ativa, regular e verificada na Arena Marcada, não suspensa nem sob apuração de fraude;
- (c) esteja em conformidade com os Termos de Uso B2C (Doc 2), com as Diretrizes da Comunidade (Doc 5) e com este Regulamento.
1.4. Elegibilidade do Indicado. Pode figurar como Indicado:
- (a) na trilha "Indicar amigo", a pessoa natural maior de 18 anos que ainda não possua conta na Arena Marcada e que crie sua conta a partir do código ou link do Indicador;
- (b) na trilha "Indicar perfil", o estabelecimento (arena, quadra, espaço esportivo) ou o profissional (personal, professor, prestador de serviço) que ainda não seja Parceiro e que realize seu cadastro como Parceiro a partir do link de indicação gerado para o Indicador.
1.5. O Programa é destinado a uso pessoal, individual e de boa-fé. Ele não se destina a captação profissional, revenda, divulgação em massa não autorizada, esquemas de recrutamento em cadeia, marketing de rede (multinível), nem a qualquer prática que descaracterize a natureza espontânea da indicação entre pessoas que efetivamente se conhecem.
1.6. A participação é voluntária e gratuita. Ninguém é obrigado a indicar e a ausência de indicações não gera qualquer prejuízo, penalidade ou restrição de acesso às funcionalidades da Arena Marcada.
REF.2 — COMO INDICAR E COMO O BÔNUS É CONCEDIDO
2.1. Código e link do Indicador. Cada Atleta elegível recebe um código pessoal de indicação (composto de letras e números, com 4 a 10 caracteres) e um link de convite correspondente, no formato `https://app.arenamarcada.com/?ref=SEUCODIGO`, ambos disponíveis na tela "Indique e ganhe" do aplicativo. O código e o link são pessoais e intransferíveis para fins de apuração do bônus.
2.2. Trilha "Indicar amigo" — vínculo e condição de liberação. Na indicação de novo Atleta, o vínculo de indicação registra-se no momento em que o Indicado cria sua conta utilizando o código ou o link do Indicador. Contudo, o cadastro, por si só, NÃO libera nenhum bônus.
2.2.1. O bônus só é concedido — a ambos, Indicador e Indicado — quando o Indicado realiza a sua PRIMEIRA RESERVA PAGA e confirmada na Plataforma. Enquanto essa primeira reserva paga não ocorrer, nenhum Crédito é gerado, ainda que a conta do Indicado permaneça ativa por tempo indeterminado.
2.2.2. Essa vinculação à primeira reserva paga é condição essencial e antifraude do Programa: ela impede que o simples cadastro de contas gere bônus e assegura que o benefício premie apenas o uso real e econômico da Plataforma, em linha com a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e com a vedação ao abuso de direito (art. 187 do Código Civil).
2.3. Trilha "Indicar perfil" — vínculo e condição de liberação. Na indicação de estabelecimento ou profissional, o Indicador gera, na tela "Indicar perfil", um link de cadastro exclusivo para aquele Indicado. O bônus é concedido ao Indicador quando o estabelecimento ou profissional efetiva seu cadastro como Parceiro utilizando aquele link do Indicador. O benefício vale exclusivamente pelo link do próprio Indicador: cadastros feitos por outra via, ou por link de terceiro, não geram Crédito.
2.4. Titularidade do benefício. Na trilha "Indicar amigo", tanto o Indicador quanto o Indicado recebem Crédito. Na trilha "Indicar perfil", apenas o Indicador recebe Crédito; o estabelecimento ou profissional indicado é regido, como Parceiro, pelo Contrato B2B (Doc 1) e por suas próprias condições comerciais, não fazendo jus a bônus deste Programa por força do cadastro.
2.5. Uma vez por Indicado. Cada Indicado gera bônus uma única vez. Reativações de conta, novos cadastros da mesma pessoa, ou tentativas de reindicar quem já foi indicado não geram novo Crédito. O sistema aplica travas técnicas de unicidade que impedem a concessão em duplicidade para o mesmo Indicado.
2.6. Concessão automática e prova. A apuração e a concessão do bônus são automáticas e registradas em extrato interno (ledger) vinculado à conta de cada participante, com a razão da concessão e a referência ao evento gerador, servindo tal registro como prova do benefício e de sua origem.
REF.3 — VALOR, FORMA E REGRAS DE USO DO BÔNUS
3.1. Valor. O bônus padrão vigente é de R$ 10,00 (dez reais) em Saldo de desconto por indicação validamente concluída, creditado a cada beneficiário elegível nos termos da cláusula REF.2. O valor é informado ao participante nas telas do Programa e pode ser revisto na forma da cláusula REF.6, sempre com aviso prévio e sem retroagir sobre Créditos já validamente concedidos.
3.2. Natureza do Saldo. O Saldo é um crédito de desconto de uso interno, concedido a título de liberalidade. Ele não é dinheiro, não é resgatável, não é sacável, não é transferível a terceiros e não é conversível em espécie, depósito, PIX ou qualquer meio de pagamento. Não incide correção, juros ou remuneração sobre o Saldo.
3.3. Como o Saldo é utilizado. O Saldo, quando o Atleta optar por aplicá-lo, abate o valor devido em suas próprias reservas dentro da Plataforma, observado que:
- (a) o Saldo abate apenas a parte referente ao estabelecimento/serviço (o valor da quadra/aula), nunca a taxa de serviço da Plataforma, que permanece devida ainda que o restante da cobrança seja zerado por Saldo e/ou cupom;
- (b) o Saldo aplicado fica limitado ao valor da reserva no momento do pagamento, não gerando "troco", devolução em dinheiro nem acúmulo de excedente;
- (c) o uso do Saldo é facultativo e escolhido pelo Atleta a cada reserva.
3.4. Estorno em cancelamento. Se uma reserva paga com Saldo for cancelada com direito a devolução, o Saldo efetivamente utilizado é restituído à carteira do Atleta (lançamento de estorno no extrato), na forma da Política de Agendamento e Cancelamento (Doc 3), preservando a natureza e a validade original do benefício.
3.5. Teto, validade e não cumulatividade. A Plataforma poderá estabelecer e divulgar, na tela do Programa: (i) teto de Saldo acumulável por conta ou por período; (ii) prazo de validade do Saldo, findo o qual o valor não utilizado expira; e (iii) regras de não cumulatividade com outras promoções, cupons ou campanhas. Na ausência de teto ou validade expressamente divulgados, o Saldo permanece disponível enquanto vigente o Programa e ativa a conta, ressalvado o disposto na cláusula REF.6.
3.6. Vinculação à conta. O Saldo é vinculado à conta pessoal do beneficiário. O encerramento, exclusão ou banimento da conta, na forma dos Termos B2C (Doc 2) e da cláusula REF.7, implica a perda do Saldo não utilizado, que por sua natureza não é sacável nem conversível.
REF.4 — INTEGRIDADE, ANTIFRAUDE E ANTI-FARMING
4.1. O Programa pressupõe indicações reais, espontâneas e de boa-fé, entre pessoas que efetivamente se conhecem. É vedada qualquer prática destinada a obter bônus de forma artificial, fraudulenta ou abusiva, incluindo, sem limitação:
- (a) autoindicação — indicar a si mesmo, direta ou indiretamente;
- (b) multiconta — criar, controlar ou coordenar mais de uma conta para simular indicações entre contas da mesma pessoa;
- (c) contas falsas, laranjas ou fictícias, ou o uso de dados de terceiros sem autorização;
- (d) repetição de identificadores — uso do mesmo CPF, mesmo telefone, mesmo e-mail ou mesmo dispositivo/instrumento de pagamento em contas apresentadas como distintas para gerar bônus;
- (e) reservas simuladas ou desfeitas com o propósito de disparar a concessão do bônus e depois recuperar o valor;
- (f) divulgação em massa não autorizada, spam, robôs, automações, ou compra e venda de códigos, links, cadastros ou indicações.
4.2. Deteção de autoindicação. O sistema recusa automaticamente a concessão quando identifica que Indicador e Indicado são, na prática, a mesma pessoa — por exemplo, quando coincidem o telefone (comparado apenas por dígitos, ignorando formatação) ou o e-mail das duas contas. Nesse caso, o bônus não é concedido, sem prejuízo das demais medidas deste Regulamento.
4.3. Anulação por chargeback ou cancelamento do Indicado. Se a reserva que deu origem ao bônus for cancelada, estornada, contestada (chargeback) ou reconhecida como fraudulenta, ou se o cadastro do perfil indicado for revertido, a Plataforma poderá anular o bônus correspondente e estornar (debitar) o Saldo eventualmente creditado por aquela indicação, ainda que já lançado, restaurando a situação anterior à concessão indevida.
4.4. Saldo negativo e compensação. Caso o Saldo indevidamente concedido já tenha sido utilizado, a Plataforma poderá lançar o débito correspondente, gerando saldo devedor a ser compensado em usos futuros, ou reter repasses e valores devidos ao participante que também seja Parceiro, na forma dos Docs 1 e 3, inclusive mediante hold cautelar de repasses pendentes no Fluxo D.
4.5. Monitoramento. A Plataforma poderá empregar mecanismos automatizados e humanos de detecção de fraude (análise de padrões de cadastro, dispositivo, identificadores e comportamento de reserva), na forma da Política de Denúncia e Segurança (Doc 8) e com base legal descrita no Doc 4 (DADOS.18). A apuração observará o devido processo interno e o canal de revisão e defesa (cláusula REF.7).
4.6. Interpretação em favor da boa-fé. Condutas que, ainda que não listadas expressamente, contrariem a finalidade do Programa ou configurem abuso de direito (art. 187 do Código Civil) ou enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) autorizam a Plataforma a negar, anular ou estornar o bônus, sempre de forma motivada e assegurado o contraditório interno.
REF.5 — DADOS DO INDICADO E PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
5.1. Ao informar dados de contato de um Indicado (nome, telefone, WhatsApp, e-mail, Instagram, endereço ou link de perfil), o Indicador declara e garante que:
- (a) conhece pessoalmente o Indicado e mantém com ele relação real;
- (b) possui autorização do Indicado para fornecer esses dados à Arena Marcada e para que a Plataforma o contate com o convite; e
- (c) o contato é desejado e não caracteriza comunicação não solicitada (spam).
5.2. O Indicador é o responsável por essa declaração e responde por informá-la de forma verídica. O fornecimento de dados de terceiro sem autorização viola este Regulamento, os Termos B2C (Doc 2) e a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), sujeitando o infrator às sanções da cláusula REF.7, sem prejuízo de sua responsabilidade pessoal perante o titular dos dados.
5.3. Base legal e finalidade do tratamento. A Plataforma trata os dados do Indicado com a finalidade única de convidá-lo a conhecer a Arena Marcada e de operar o Programa. O tratamento apoia-se: (i) no legítimo interesse da Plataforma e do Indicador em viabilizar o convite e a divulgação boca a boca (art. 7º, IX, e art. 10 da LGPD), com a devida ponderação e salvaguardas; e (ii) quando aplicável, no consentimento do Indicado obtido pelo próprio Indicador que declarou possuí-lo (art. 7º, I, da LGPD).
5.4. Direitos do Indicado e minimização. O contato ao Indicado será proporcional e conterá identificação da origem (convite feito por conhecido) e meio simples de recusa/descadastro. O Indicado poderá, a qualquer tempo, opor-se ao tratamento, solicitar a exclusão de seus dados e não ser recontatado, exercendo seus direitos de titular (arts. 17 a 22 da LGPD) pela Central de Privacidade (Doc 4, DADOS.13). A Plataforma coleta apenas os dados necessários ao convite (minimização — art. 6º, III, da LGPD) e mantém registro da origem da indicação para fins de segurança e prova.
5.5. Segurança. Os dados do Indicado são protegidos pelas medidas técnicas e organizacionais descritas na Política de Proteção Tecnológica e Dados (Doc 4), sendo tratados apenas pelo tempo necessário à finalidade do Programa e à comprovação da regularidade das indicações.
REF.6 — ALTERAÇÃO, SUSPENSÃO E ENCERRAMENTO DO PROGRAMA
6.1. O Programa é uma cortesia promocional por prazo indeterminado. A Plataforma poderá, a qualquer tempo e a seu critério, alterar as regras, o valor do bônus, os tetos, prazos e condições, suspender temporariamente ou encerrar definitivamente o Programa, no todo ou em parte.
6.2. Tais mudanças serão comunicadas com aviso prévio e razoável, por meios adequados (aplicativo, e-mail, telas do Programa ou avisos internos), em respeito ao dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC) e à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).
6.3. Ausência de direito adquirido a bônus futuro. Por se tratar de liberalidade condicional, não há direito adquirido a bônus que ainda não tenham sido validamente concedidos. Indicações cuja condição de liberação (cláusula REF.2) ainda não houver ocorrido no momento da alteração, suspensão ou encerramento não geram, por si sós, direito ao benefício sob as regras anteriores.
6.4. Preservação de Créditos já concedidos. A alteração, suspensão ou encerramento do Programa não afeta os Créditos já validamente concedidos e lançados antes da mudança, os quais permanecem utilizáveis conforme as regras vigentes na data de sua concessão, respeitados eventuais prazos de validade já divulgados e ressalvadas as hipóteses de anulação por fraude (cláusula REF.4).
6.5. Nenhuma disposição desta cláusula será interpretada de modo a permitir publicidade enganosa ou frustração abusiva de expectativa legítima do consumidor, sendo vedada qualquer alteração retroativa que suprima benefício já perfeito e regularmente adquirido.
REF.7 — EXCLUSÃO, SANÇÕES E CANAL DE REVISÃO E DEFESA
7.1. Verificados indícios de fraude, abuso, violação deste Regulamento ou das declarações da cláusula REF.5, a Plataforma poderá, de forma motivada e proporcional, adotar isolada ou cumulativamente:
- (a) suspender ou negar a concessão de bônus pendentes;
- (b) anular e estornar Créditos indevidamente concedidos, ainda que já lançados ou utilizados (cláusula REF.4);
- (c) desabilitar a participação do infrator no Programa;
- (d) suspender cautelarmente ou encerrar a conta, e, quando o infrator também for Parceiro, aplicar as sanções progressivas e o hold de repasses previstos nos Docs 1 e 3 (B2B.11), na forma do Fluxo D.
7.2. As medidas obedecerão à gradação e proporcionalidade entre a gravidade da conduta e a sanção, priorizando, quando cabível, a advertência e a correção antes de medidas mais severas.
7.3. Assegurado o canal de revisão e defesa. Toda medida sancionatória prevista nesta cláusula é acompanhada de notificação motivada ao participante e do direito de apresentar defesa, esclarecimentos e provas por meio da Central de Resolução/Suporte da Plataforma e do canal de revisão previsto no Contrato B2B (B2B.12), sendo a decisão reavaliada à luz dos elementos apresentados. Nenhuma exclusão ou anulação será tratada como definitiva antes de assegurado esse contraditório.
7.4. Preservação de outros direitos. As medidas deste Regulamento não excluem as demais consequências previstas nos Termos B2C (Doc 2), no Contrato B2B (Doc 1), nas Diretrizes da Comunidade (Doc 5) e na Política de Denúncia e Segurança (Doc 8), nem as providências legais cabíveis em caso de fraude, falsidade ou lesão a terceiros.
7.5. Sem foro de exceção contra o consumidor. Nada neste Regulamento impõe ao Atleta consumidor arbitragem obrigatória ou foro de eleição que dificulte seu acesso à justiça, permanecendo íntegras as garantias do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a competência do foro de seu domicílio.
REF.8 — DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Tributos. Eventuais obrigações tributárias decorrentes de benefícios recebidos são de responsabilidade de cada participante, quando aplicáveis, observada a natureza de mero desconto promocional do Saldo.
8.2. Independência das cláusulas. A eventual invalidade de qualquer disposição deste Regulamento não prejudica as demais, que permanecem em pleno vigor.
8.3. Integração documental. Este Regulamento complementa e é interpretado em harmonia com os Docs 1 a 8. Em caso de conflito específico sobre custódia, estorno, cancelamento e Central de Resolução, prevalece a Política de Agendamento e Cancelamento (Doc 3); sobre proteção de dados, prevalece a Política de Proteção Tecnológica e Dados (Doc 4).
8.4. Vigência e versão. Este Regulamento vigora a partir de sua publicação, na versão indicada no cabeçalho, ficando registrada a versão vigente no momento de cada aceite.
JUSTIFICATIVA LEGAL — Programa de Indicação
- Natureza de liberalidade condicional (REF.1, REF.2, REF.6): Código Civil, art. 121 e art. 125 (negócio jurídico sob condição suspensiva — o bônus só se aperfeiçoa com o implemento da condição, isto é, a primeira reserva paga do Indicado ou o cadastro do perfil pelo link). A ausência de direito adquirido a bônus futuro decorre justamente de a condição ainda não estar implementada.
- Boa-fé objetiva e vedação ao abuso (REF.2.2, REF.4, REF.6): Código Civil, art. 187 (abuso de direito como ato ilícito) e art. 422 (boa-fé e probidade na conclusão e execução). A vinculação do bônus ao uso real e econômico da Plataforma, e não ao mero cadastro, materializa a boa-fé e coíbe o farming.
- Enriquecimento sem causa (REF.4): Código Civil, art. 884, fundamenta a anulação e o estorno de bônus obtido por fraude, autoindicação, multiconta ou reserva simulada.
- Informação clara e adequada; vedação à publicidade enganosa (REF.3, REF.6): CDC, art. 6º, III (direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, com especificação de quantidade, características e preço) e arts. 30, 35, 37 (vinculação da oferta e proibição de publicidade enganosa) — daí o dever de aviso prévio a mudanças e a preservação dos Créditos já concedidos.
- Proteção do consumidor contra cláusulas abusivas e foro de exceção (REF.7.5): CDC, art. 6º, VIII, e art. 51, além do art. 101, I (facilitação da defesa e competência do foro do domicílio do consumidor), afastando arbitragem imposta e eleição de foro prejudicial.
- Base legal para tratamento e contato do Indicado (REF.5): Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 7º, I (consentimento declarado pelo Indicador) e IX (legítimo interesse para viabilizar o convite), art. 10 (requisitos e salvaguardas do legítimo interesse), art. 6º, III (minimização) e arts. 17 a 22 (direitos do titular, incluindo oposição e eliminação). A responsabilidade do Indicador pela declaração de autorização observa o art. 42 da LGPD.
- Prova eletrônica do aceite (cabeçalho): Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 10, §2º, e Código de Processo Civil, arts. 439 a 441 (documento eletrônico e sua força probante), legitimando o registro de data, hora, IP, dispositivo e versão.
- Sanções com devido processo e revisão (REF.7): aplicação analógica dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) ao processo sancionatório privado, em coerência com B2B.11 e B2B.12, assegurando sempre canal de revisão e defesa antes de medida definitiva.
- Retenção cautelar de repasses (REF.4.4, REF.7.1): compatível com o modelo de custódia do Fluxo D e com a Política de Agendamento e Cancelamento (Doc 3), permitindo hold de repasses pendentes ao Parceiro infrator como medida acautelatória proporcional, sem confisco definitivo antes da apuração.
