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POLÍTICA DE NÃO-DISCRIMINAÇÃO, ACESSIBILIDADE E COMPROMISSO DA COMUNIDADE — Arena Marcada

Plataforma Arena Marcada — Versão 6.0

Esta Política integra-se, por referência e para todos os fins, ao Contrato de Parceria B2B (Doc 1) e aos Termos de Uso dos Atletas B2C (Doc 2), deles constituindo parte indissociável, e deve ser lida em conjunto com a Política de Agendamento e Cancelamento (Doc 3), a Política de Proteção Tecnológica e Dados/LGPD (Doc 4), as Diretrizes da Comunidade e Código de Conduta (Doc 5), a Política de Avaliações e de Conteúdo (Doc 7) e a Política de Denúncia e Segurança/Trust & Safety (Doc 8). Aplica-se a todas as pessoas que utilizam a Plataforma Arena Marcada, operada por [•], inscrita no CNPJ sob o nº [•] ("Arena Marcada", "Plataforma" ou "nós"): aos Atletas (consumidores/tomadores), aos Estabelecimentos e Profissionais Parceiros (fornecedores) e aos seus prepostos, funcionários, professores e representantes. O aceite desta Política, prestado no ato de cadastro (onboarding) e a cada nova versão publicada, é registrado como prova eletrônica, com armazenamento de data, hora, endereço IP, identificação do dispositivo e versão do documento aceita, nos termos do art. 10, § 2º, e do art. 15 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e da base legal descrita em DADOS.18. A recusa em aderir ao Compromisso da Comunidade não impede a navegação pela Plataforma, mas impede a realização de transações (reservar, ofertar, contratar ou prestar serviços).


ND.1 — PRINCÍPIO E COMPROMISSO DA COMUNIDADE

1.1. A Arena Marcada existe para aproximar pessoas do esporte, do movimento e do convívio saudável. O esporte é, por natureza, espaço de encontro entre diferentes. Por isso, a inclusão não é um acessório da nossa Plataforma: é a sua condição de funcionamento. Ninguém deve ser recusado, tratado de modo desigual, constrangido ou humilhado, em qualquer etapa da jornada dentro da Arena Marcada, por aquilo que é, por aquilo em que crê, por sua condição física ou de saúde, por sua origem ou por sua condição social.

1.2. Esta Política concretiza o princípio constitucional segundo o qual constitui objetivo fundamental da República "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (CF/88, art. 3º, IV), bem como o princípio da igualdade (CF/88, art. 5º, caput). Ela vincula igualmente Atletas e Parceiros, ainda que com deveres distintos e proporcionais ao papel de cada um.

1.3. Compromisso da Comunidade. No ato de cadastro, e a cada nova versão desta Política, toda pessoa usuária declara e aceita, em primeira pessoa, o seguinte compromisso:

*"Eu me comprometo a tratar todas as pessoas da comunidade Arena Marcada — atletas, estabelecimentos, profissionais, professores e equipes — com respeito e sem julgamentos, independentemente de sua raça, cor, etnia, origem, idade, deficiência, condição de saúde, sexo, identidade ou expressão de gênero, orientação sexual, estado civil, gestação, religião ou crença, convicção política ou filosófica e situação socioeconômica. Comprometo-me a não recusar, humilhar, hostilizar nem tratar de forma desigual qualquer pessoa por essas características. Entendo que a Arena Marcada é um espaço de todos, e que a discriminação não tem lugar aqui."*

1.4. O aceite ao Compromisso da Comunidade é condição para transacionar na Plataforma. A pessoa que não aceitar poderá manter conta e navegar, consultar espaços, profissionais e informações, mas não poderá reservar, contratar, ofertar espaços ou serviços, receber repasses ou dar avaliações enquanto não aderir.

1.5. Este Compromisso não é declaração meramente simbólica: seu descumprimento sujeita a pessoa às sanções progressivas previstas nesta Política e no Doc 8, e, para o Parceiro, às sanções contratuais de B2B.11, sempre assegurado o canal de revisão e defesa.


ND.2 — CARACTERÍSTICAS PROTEGIDAS

2.1. Para os fins desta Política, considera-se discriminação qualquer distinção, exclusão, restrição, recusa, preferência ou tratamento desigual, direto ou indireto, ostensivo ou velado, que tenha por objetivo ou por efeito prejudicar, constranger, hostilizar ou impedir o acesso de uma pessoa a espaços, serviços, aulas ou funcionalidades da Plataforma, com base em uma ou mais das seguintes características protegidas:

2.2. O rol acima é exemplificativo e não exaustivo. Enquadra-se igualmente como discriminação qualquer tratamento desigual baseado em característica pessoal análoga que ofenda a dignidade da pessoa, ainda que não expressamente listada, na linha do art. 3º, IV, in fine, da Constituição ("quaisquer outras formas de discriminação").

2.3. A discriminação pode ser direta (quando o tratamento desigual é explícito) ou indireta (quando uma prática aparentemente neutra produz, na prática, desvantagem desproporcional a pessoas de determinado grupo protegido, sem justificativa objetiva e legítima). Ambas são vedadas.

2.4. Constitui circunstância agravante a discriminação praticada com requintes de humilhação pública, em razão de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (que pode configurar crime de racismo, nos termos da Lei nº 7.716/1989), bem como a praticada contra criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência ou gestante.


ND.3 — DEVERES DO PARCEIRO (ESTABELECIMENTO E PROFISSIONAL)

3.1. Honrar a reserva. O Parceiro deve honrar toda reserva, aula ou contratação validamente realizada por Atleta que atenda aos requisitos objetivos e previamente publicados do espaço ou serviço. É vedado cancelar, recusar ou desfazer reserva já confirmada em razão, ainda que parcial, de qualquer característica protegida do Atleta (ND.2). O cancelamento discriminatório é tratado com a severidade de B2B.11 e enseja o remédio ao Atleta previsto em ND.5.

3.2. Não impor termos distintos. O Parceiro não pode aplicar a Atletas de grupos protegidos preços, condições, horários, exigências, cauções, regras de uso ou qualidade de atendimento distintos daqueles ofertados ao público em geral. Toda condição comercial deve ser pública, objetiva e uniforme.

3.3. Não sinalizar preferência. É vedado ao Parceiro publicar, no seu perfil, anúncios, descrições, fotos, mensagens automáticas ou em qualquer comunicação, enunciados que expressem, sugiram ou incentivem preferência, restrição ou repulsa a pessoas de grupos protegidos (por exemplo: "não atendemos determinado público", "ambiente para um perfil específico de clientes"). A sinalização de preferência é infração autônoma, independentemente de recusa concreta a um Atleta.

3.4. Recusa de atendimento. A recusa injustificada de atendimento a quem se disponha a contratar mediante pronto pagamento configura, além de infração a esta Política, prática abusiva vedada pelo art. 39, II, do Código de Defesa do Consumidor.

3.5. Animal de assistência. O Parceiro deve admitir o ingresso e a permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento e de outros animais de assistência que acompanhem pessoa com deficiência, sem cobrança de qualquer taxa, caução ou valor adicional a esse título e sem exigência de comprovação vexatória, nos termos da Lei nº 11.126/2005 e do Decreto nº 5.904/2006. A negativa de acesso a animal de assistência é infração grave.

3.6. Acomodação razoável. O Parceiro deve envidar esforços de adaptação e acomodação razoável para viabilizar o uso do espaço ou do serviço por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme detalhado em B2B.5-ter (acessibilidade do Parceiro) e na seção ND.7 desta Política, na medida do que for tecnicamente possível e não representar ônus desproporcional, sem jamais transferir ao Atleta o custo dessa adequação.

3.7. Remissão. Os deveres de não-discriminação do Parceiro previstos nesta seção reforçam e detalham a cláusula B2B.5-bis do Contrato de Parceria, e a ela se somam, sem a excluir. O descumprimento sujeita o Parceiro às sanções progressivas de B2B.11, com direito ao canal de revisão e defesa de B2B.12, e pode repercutir na reputação do Parceiro (B2B.22).

Distinção objetiva legítima x pretexto discriminatório

3.8. Nem toda diferenciação é discriminação vedada. É legítima a distinção fundada em critério objetivo, previsto em lei, ou justificada pela natureza, segurança ou finalidade da atividade, aplicada de boa-fé e de forma proporcional. São exemplos de distinção legítima:

3.9. É ilegítima, e configura discriminação vedada, a diferenciação que utiliza um critério aparentemente neutro como pretexto para excluir grupo protegido, ou que impõe exigência desnecessária, desproporcional ou seletivamente aplicada. A distinção legítima deve ser: (i) fundada em critério objetivo e previamente publicado; (ii) proporcional à finalidade; (iii) aplicada de modo uniforme; e (iv) desprovida de intenção ou efeito de segregar grupo protegido. O ônus de demonstrar a legitimidade da distinção recai sobre quem a pratica.


ND.4 — DEVERES DO ATLETA

4.1. O Atleta compromete-se a não discriminar o Parceiro, seus professores, funcionários, prepostos, nem os demais Atletas, com base em qualquer das características protegidas de ND.2. A comunidade é uma via de mão dupla: o respeito devido ao Atleta é o mesmo respeito que dele se exige.

4.2. É vedado ao Atleta recusar-se a ser atendido por profissional, professor ou funcionário em razão de característica protegida deste, bem como dirigir-lhe tratamento hostil, humilhante ou depreciativo por esse motivo.

4.3. Avaliações sobre o serviço, não sobre a pessoa. As avaliações e notas atribuídas pelo Atleta devem versar sobre a qualidade objetiva do espaço, da aula ou do serviço (estrutura, limpeza, pontualidade, didática, atendimento), e nunca sobre características protegidas da pessoa do Parceiro ou de sua equipe. Comentário que ataque a pessoa por raça, gênero, religião, deficiência, sotaque, aparência, origem ou qualquer característica protegida será removido e sujeitará o autor a sanção, na forma do Doc 7 e de B2C.18.

4.4. As condutas do Atleta nesta seção integram e reforçam os deveres gerais de conduta de B2C.6. Seu descumprimento sujeita o Atleta às sanções progressivas desta Política e do Doc 8, assegurado o canal de revisão e defesa.


ND.5 — REMÉDIO AO ATLETA DISCRIMINADO

5.1. O Atleta que for vítima de discriminação por parte de Parceiro, em qualquer etapa (na recusa da reserva, no atendimento, na prestação do serviço ou após ela), tem direito, apurada a ocorrência, a:

5.2. Como a Plataforma opera em Fluxo D (cobrança de 100% via PIX/Asaas, com retenção em custódia e repasse ao Parceiro somente no check-in), a Arena Marcada poderá, ao receber denúncia consistente de discriminação, aplicar suspensão cautelar que retém (hold) os repasses pendentes do Parceiro relativos à ocorrência, até a conclusão da apuração, viabilizando o pronto reembolso ao Atleta sem prejuízo do direito de defesa do Parceiro.

5.3. Este remédio concretiza e operacionaliza a garantia de B2C.6-bis (direito do Atleta a não sofrer discriminação e respectivo remédio de reembolso) e articula-se com os mecanismos de custódia, estorno, Central de Resolução e multa de 2x a 5x previstos no Doc 3. O acionamento do remédio não exclui as demais sanções aplicáveis ao Parceiro nem eventuais medidas judiciais cabíveis pelo Atleta.

5.4. O exercício deste remédio não prejudica o direito do Atleta de registrar boletim de ocorrência e buscar as autoridades competentes, especialmente quando a conduta puder configurar ilícito penal (Lei nº 7.716/1989 e art. 140, § 3º, do Código Penal — injúria racial).


ND.6 — ACESSIBILIDADE FÍSICA DOS ESPAÇOS

6.1. A Arena Marcada compreende a acessibilidade como direito da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, na forma da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão — LBI), e como fator de qualidade da experiência esportiva de todos.

6.2. Informação veraz. O Parceiro deve informar, de forma veraz, completa e atualizada, os recursos de acessibilidade física efetivamente existentes em seu espaço (por exemplo: entrada sem degraus ou com rampa, vaga de estacionamento acessível, banheiro adaptado, vestiário acessível, piso tátil, sinalização, elevador ou plataforma). É vedado anunciar recurso inexistente ou superestimar a acessibilidade do espaço; informação de acessibilidade falsa ou enganosa é infração e também prática enganosa perante o consumidor.

6.3. Atributo filtrável. Os recursos de acessibilidade declarados constituem atributo pesquisável e filtrável na Plataforma, de modo que o Atleta com deficiência ou mobilidade reduzida possa localizar espaços compatíveis com suas necessidades. A Arena Marcada compromete-se a manter e aprimorar esses filtros.

6.4. A Arena Marcada não realiza vistoria estrutural de cada espaço e não se responsabiliza pela veracidade das informações prestadas pelo Parceiro, mas atua diligentemente na apuração de denúncias de informação falsa de acessibilidade, aplicando as sanções cabíveis, assegurado o canal de revisão e defesa.

6.5. Acomodação razoável. Reitera-se o dever de acomodação razoável do Parceiro (ND.3.6 e B2B.5-ter): diante de solicitação de pessoa com deficiência, o Parceiro deve buscar, dentro do razoável e sem ônus desproporcional, as adaptações que viabilizem o uso do espaço, sem repassar ao Atleta o custo da adequação.


ND.7 — ACESSIBILIDADE DIGITAL

7.1. Compromisso da Plataforma. A Arena Marcada compromete-se a perseguir, de forma contínua e evolutiva, a conformidade de seus aplicativos e sites com as Diretrizes de Acessibilidade para Conteúdo Web (WCAG) 2.1, nível AA, e com os parâmetros de acessibilidade digital exigíveis nos termos dos arts. 63 e seguintes da Lei nº 13.146/2015 (LBI).

7.2. Compatibilidade com tecnologias assistivas. A Plataforma empenha-se em manter e aprimorar a compatibilidade de suas interfaces com leitores de tela e recursos de tecnologia assistiva, incluindo VoiceOver (iOS) e TalkBack (Android), contemplando navegação por teclado, contraste adequado, textos alternativos em imagens e rótulos acessíveis nos elementos interativos.

7.3. Melhoria contínua. O compromisso de acessibilidade digital é uma obrigação de meio de caráter evolutivo: a Arena Marcada não garante ausência absoluta de barreiras em todo e qualquer ponto de suas interfaces a cada instante, mas assume o dever de buscar continuamente sua eliminação, priorizando as barreiras que impeçam o uso das funcionalidades essenciais (busca, reserva, pagamento, suporte).

7.4. Canal para relatar barreiras. A Arena Marcada mantém canal específico para que qualquer pessoa relate barreiras de acessibilidade digital encontradas na Plataforma. Os relatos são tratados com prioridade, e a pessoa que reportou é informada sobre o encaminhamento. O canal de acessibilidade está referenciado na Central de Privacidade e Suporte (DADOS.13).

7.5. O compromisso desta seção alcança a Plataforma em si. Não desonera o Parceiro dos seus próprios deveres de acessibilidade física e de acomodação razoável (ND.6 e B2B.5-ter) relativamente ao seu espaço e serviço.


ND.8 — DENÚNCIA, APURAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS

8.1. Canal de denúncia. Qualquer pessoa pode denunciar conduta discriminatória ou barreira de acessibilidade por meio dos canais de Trust & Safety da Plataforma, na forma do Doc 8. As denúncias podem ser feitas por Atletas, Parceiros, membros de equipe ou terceiros que tenham presenciado a conduta.

8.2. Preservação do denunciante. A Arena Marcada preserva a identidade do denunciante de boa-fé na medida do possível e veda a retaliação contra quem denuncia ou colabora com a apuração. A retaliação é, ela própria, infração autônoma e grave, sujeita a sanção.

8.3. Suspensão cautelar. Diante de denúncia consistente, especialmente de discriminação grave, a Plataforma poderá aplicar suspensão cautelar da conta ou do anúncio e, no caso do Parceiro, reter (hold) os repasses pendentes relacionados (ND.5.2 e Fluxo D), como medida acautelatória e não sancionatória, pelo tempo necessário à apuração.

8.4. Sanção progressiva. Apurada a infração, as consequências observam a progressividade e a proporcionalidade, podendo abranger, conforme a gravidade e a reincidência: orientação e advertência; remoção de conteúdo; restrição de funcionalidades; suspensão temporária; e, nos casos graves ou reincidentes, descredenciamento ou banimento da Plataforma. Para o Parceiro, aplica-se a escala sancionatória de B2B.11.

8.5. Revisão e defesa. Toda sanção aplicada com base nesta Política é adotada assegurado o canal de revisão e defesa, nos termos de B2B.12 (para o Parceiro) e dos mecanismos equivalentes do Doc 8 (para o Atleta), garantindo-se à pessoa sancionada o direito de apresentar sua versão, elementos e provas antes da consolidação definitiva da medida, ressalvadas as medidas cautelares urgentes, que são revistas assim que apresentada a defesa.

8.6. Encaminhamento a autoridades. Nos casos em que a conduta puder configurar ilícito penal (notadamente crime de racismo — Lei nº 7.716/1989 — ou injúria racial — art. 140, § 3º, do Código Penal), a Arena Marcada poderá, resguardado o dever de sigilo e a base legal aplicável, colaborar com as autoridades competentes e orientar a vítima quanto aos seus direitos.

8.7. Base de tratamento de dados. O tratamento de dados pessoais necessário à moderação, à análise de denúncias, ao registro do chat e ao uso de sistemas de IA na triagem observa as bases legais e salvaguardas descritas em DADOS.18, com os direitos do titular exercitáveis pela Central de Privacidade (DADOS.13).


JUSTIFICATIVA LEGAL — Não-Discriminação, Acessibilidade e Comunidade