CONTRATO DE PARCERIA E TERMOS DE USO — ESTABELECIMENTOS E PROFISSIONAIS (B2B)
Plataforma Arena Marcada — Versão 6.0
CONTRATANTE / LICENCIANTE: CHAVE MESTRE SOLUÇÕES DE TI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº [•], com sede em [•] (doravante "Arena Marcada", "Plataforma" ou "Chave Mestre").
PARCEIRO: a pessoa física ou jurídica que, na condição de Estabelecimento Independente (titular de quadra, arena ou espaço esportivo/de lazer) ou de Profissional Independente (professor, personal, instrutor), realiza o cadastro na Plataforma e adere a este instrumento (doravante "Parceiro").
Este Contrato é celebrado entre agentes econômicos (relação empresarial — B2B), regendo-se pelo princípio da paridade e simetria (art. 421‑A do Código Civil). Ao concluir o cadastro e assinalar "Li e aceito", o Parceiro declara ter lido, compreendido e aceito integralmente estas condições, registrando-se prova eletrônica do aceite (data, hora, IP, dispositivo e versão do documento), nos termos do art. 10, §2º da MP 2.200‑2/2001 e do art. 15 do Marco Civil da Internet.
B2B.1 — DEFINIÇÕES
1.1. Atleta / Cliente: usuário final que reserva quadras ou contrata serviços pela Plataforma.
1.2. Reserva: agendamento firme, confirmado e pago pelo Atleta na Plataforma.
1.3. Custódia: modelo pelo qual a Plataforma, por meio do provedor de pagamentos, recebe 100% do valor da Reserva e o mantém sob custódia até a confirmação da prestação (check-in).
1.4. Repasse: valor devido ao Parceiro, liberado após o check-in, já deduzidas a Taxa de Serviço e eventuais retenções previstas neste Contrato.
1.5. Taxa de Serviço: remuneração da Plataforma pela intermediação tecnológica.
1.6. Check-in: confirmação, pelo Parceiro, de que o Atleta compareceu e a prestação ocorreu, que dispara o Repasse.
1.7. Agenda Oficial: a agenda mantida na Plataforma Arena Marcada, definida na Cláusula B2B.6.
B2B.2 — FUNÇÃO DA ARENA MARCADA COMO INTERMEDIADOR TECNOLÓGICO
2.1. A Arena Marcada é uma plataforma de tecnologia (SaaS/marketplace) que licencia software e conecta Atletas a Estabelecimentos e Profissionais Independentes. A Arena Marcada NÃO é, e não deve ser interpretada como: (a) prestadora do serviço esportivo, de locação de quadra ou de aula; (b) locadora, sublocadora ou proprietária dos espaços; (c) corretora, agência, escola, academia ou empregadora do Parceiro; (d) seguradora, garantidora ou fiadora de qualquer obrigação.
2.2. A Arena Marcada não é parte na relação jurídica de uso da quadra ou de prestação da aula, firmada exclusivamente entre o Atleta e o Parceiro. A Plataforma limita-se a intermediar o encontro das vontades, a agenda e o pagamento.
2.3. Esta natureza de intermediador é condição essencial do negócio e prevalece na interpretação de todo este Contrato.
B2B.3 — NATUREZA DA RELAÇÃO E AUSÊNCIA DE VÍNCULO
3.1. O Parceiro atua com plena autonomia técnica, operacional e financeira, definindo livremente seus preços de base, horários de funcionamento, disponibilidade e a forma de prestar o serviço.
3.2. Nada neste Contrato cria, entre a Chave Mestre e o Parceiro (ou seus empregados/prepostos), qualquer vínculo empregatício (arts. 3º e 442‑B da CLT), mandato, agência, representação, comissão mercantil, sociedade, consórcio ou joint venture. Inexiste subordinação, pessoalidade ou habitualidade que caracterize relação de emprego.
3.3. Cada parte responde isoladamente por seus tributos, encargos, empregados e obrigações. O Parceiro responde por seus registros profissionais obrigatórios (ex.: CREF para profissionais de Educação Física).
B2B.4 — CADASTRO, ELEGIBILIDADE E CREDENCIAIS
4.1. O Parceiro declara serem verdadeiras, completas e atualizadas todas as informações prestadas, inclusive dados fiscais e chave PIX de recebimento, respondendo por sua veracidade.
4.2. As credenciais de acesso são pessoais e intransferíveis; o Parceiro responde por todos os atos praticados em sua conta e pelos acessos concedidos à sua equipe, dentro das permissões atribuídas.
4.3. A Plataforma pode recusar, suspender ou encerrar cadastros que violem este Contrato ou a lei.
B2B.5 — OBRIGAÇÕES DE ESTRUTURA, SEGURANÇA E CONFORMIDADE
5.1. O Parceiro é o único responsável pela quadra/espaço e pela prestação: estrutura física, conservação, iluminação, segurança, higiene e adequação do local e dos equipamentos.
5.2. O Parceiro obriga-se a manter, às suas expensas, todos os alvarás, licenças, laudos (inclusive de segurança/AVCB quando exigível) e autorizações legais e a observar as normas sanitárias e de acessibilidade aplicáveis.
5.3. Recomenda-se fortemente que o Estabelecimento mantenha seguro de responsabilidade civil cobrindo acidentes, danos pessoais e materiais ocorridos em suas dependências; a ausência de seguro é risco exclusivo do Parceiro.
5.4. O Profissional obriga-se a possuir a qualificação e o registro técnico exigidos por lei para a atividade que oferta.
B2B.5-bis — NÃO-DISCRIMINAÇÃO E IGUALDADE DE ACESSO
5-bis.1. O Parceiro obriga-se a ofertar suas quadras, espaços e serviços em condições de igualdade, sendo-lhe vedado, com base em característica protegida (raça, cor, etnia, procedência nacional ou regional — inclusive local de moradia —, idade, deficiência, condição de saúde, sexo, identidade ou expressão de gênero, orientação sexual, estado civil, gravidez, religião ou crença, convicção política, ou situação socioeconômica): (a) recusar, cancelar ou deixar de honrar Reserva ou aula confirmada; (b) impor preço, taxa, condição ou disponibilidade distintas das ofertadas ao público; (c) sinalizar preferência ou restrição de tipo de Atleta; ou (d) dispensar tratamento hostil ou segregacionista.
5-bis.2. Não configura discriminação a restrição objetiva exigida ou autorizada por lei ou justificada por finalidade legítima e proporcional (ex.: turma/horário por sexo quando houver compartilhamento de vestiário; faixa etária inerente à modalidade), desde que informada de forma clara e não utilizada como pretexto.
5-bis.3. O Parceiro adere ao Compromisso da Comunidade e à Política de Não-Discriminação (Documento 6), que integram este Contrato; a violação constitui infração grave sujeita às sanções da Cláusula B2B.11.
B2B.5-ter — ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
5-ter.1. O Parceiro obriga-se a assegurar às pessoas com deficiência tratamento igualitário e acesso à quadra, ao espaço e ao serviço nos termos da Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015).
5-ter.2. É vedado ao Parceiro: (a) recusar ou dificultar o acesso de Atleta acompanhado de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento (Lei 11.126/2005 e Decreto 5.904/2006) ou de outro animal de assistência reconhecido; (b) cobrar taxa adicional em razão do animal de assistência ou da deficiência; (c) restringir o uso de cadeira de rodas, muletas, andadores, órteses, próteses ou outros dispositivos de tecnologia assistiva; (d) negar acomodação razoável que possa ser oferecida sem ônus desproporcional; ou (e) recusar meio de comunicação acessível.
5-ter.3. O Parceiro deve informar de forma veraz os recursos de acessibilidade reais do local (rampa, vestiário adaptado, banheiro PCD, piso adequado), cadastrando-os nos campos próprios da Plataforma (CDC art. 6º, III e art. 31).
5-ter.4. O descumprimento sujeita o Parceiro às sanções da Cláusula B2B.11.
B2B.6 — PRIMAZIA DA AGENDA (PADRÃO TÉCNICO DE QUALIDADE / SLA)
6.1. A Agenda da Arena Marcada é a agenda OFICIAL e soberana das reservas realizadas pela Plataforma. É condição técnica de operação, livre e voluntariamente aceita pelo Parceiro como padrão de qualidade (SLA) — e não como ordem de serviço hierárquica.
6.2. O Parceiro é integralmente responsável por manter a sincronia entre a Agenda Oficial e quaisquer agendas externas (própria, telefone, outros aplicativos). A Plataforma não responde por reservas registradas fora dela.
6.3. Regra de preferência absoluta (overbooking): havendo conflito de horário entre uma Reserva confirmada na Arena Marcada e um agendamento externo, prevalece a Reserva da Arena Marcada, que deverá ser honrada. O Parceiro assume esse compromisso como métrica objetiva de qualidade.
6.4. A honra das reservas é aferida por métricas objetivas — taxa de reservas honradas, taxa de não comparecimento do Parceiro (no-show do Parceiro), tempo de resposta e avaliação do Atleta — medidas em janela definida, com aviso prévio in‑app e período de recuperação, servindo de gatilho legítimo e transparente das consequências previstas nas Cláusulas B2B.10 e B2B.11.
B2B.7 — MANDATO PARA CUSTÓDIA, RETENÇÃO E REPASSE
7.1. O Parceiro outorga à Chave Mestre mandato (art. 653 do Código Civil), em caráter irrevogável enquanto durar a parceria, para, por si ou por meio do provedor de pagamentos contratado: (a) receber e manter em custódia os valores das Reservas; (b) reter e deduzir a Taxa de Serviço, multas, reembolsos e valores validados de disputa; (c) dar quitação aos Atletas; e (d) efetuar o Repasse do saldo à chave de recebimento do Parceiro após o check-in.
7.2. O Repasse é condicionado ao check-in e às travas antifraude e antidupla. O Parceiro reconhece e autoriza que valores devidos por ele (multas, reembolsos, danos) sejam compensados e deduzidos de Repasses presentes ou futuros (arts. 368 a 380 do Código Civil).
B2B.7-A — VERIFICAÇÃO DE RECEBIMENTO (KYC) E CONFORMIDADE DO ARRANJO DE PAGAMENTO
7-A.1. A custódia e a liquidação dos valores são operadas por meio de instituição de pagamento licenciada (provedor de pagamentos contratado pela Plataforma), a quem competem as obrigações regulatórias de arranjo de pagamento perante o Banco Central e a legislação de prevenção à lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998). A Plataforma atua como intermediadora tecnológica e facilitadora do encontro de vontades e do agendamento.
7-A.2. Como condição para o Repasse, o Parceiro obriga-se a manter chave PIX de recebimento válida e de sua titularidade (CPF/CNPJ), autorizando a Plataforma e o provedor de pagamentos a verificar a titularidade da chave e a compatibilidade com o cadastro (verificação por nome/documento), inclusive junto a serviços oficiais. Divergência de titularidade suspende o Repasse até regularização.
7-A.3. Para prevenção à fraude e cumprimento legal, a Plataforma e/ou o provedor podem solicitar documentos e informações de verificação (KYC) e reter o Repasse enquanto pendente a verificação, sem que isso configure retenção indevida.
7-A.4. O Parceiro é o beneficiário final dos valores repassados e responsável por sua correta destinação, tributação e declaração; declara não utilizar a Plataforma para ocultar origem de recursos ou para fins ilícitos.
B2B.8 — PREÇO, TAXA DE SERVIÇO E REAJUSTE
8.1. O Parceiro define o preço-base do serviço, admitido preço variável por horário/regra. Sobre esse valor, a Plataforma cobra do Atleta a Taxa de Serviço, destacada no ato da Reserva.
8.2. A Taxa de Serviço remunera a intermediação e, salvo exceção prevista na Política de Cancelamento, não é reembolsável.
8.3. A Plataforma pode reajustar a Taxa de Serviço e demais taxas mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias por meios eletrônicos, sem necessidade de aditivo individual. O uso da Plataforma após a vigência implica concordância; o Parceiro pode rescindir sem ônus antes da vigência.
8.4. A emissão de nota fiscal ao Atleta pelo serviço-fim é obrigação exclusiva do Parceiro.
B2B.9 — VEDAÇÃO DE DESVIO (ANTI-BYPASS)
9.1. É expressamente vedado ao Parceiro: (a) induzir, sugerir ou aceitar pagamento por fora da Plataforma com o fim de burlar a Taxa de Serviço; (b) aliciar Atletas conhecidos pela Plataforma para fechar diretamente; (c) desviar Reservas iniciadas na Plataforma para canais próprios.
9.2. A violação caracteriza infração grave e enseja as sanções da Cláusula B2B.11, sem prejuízo de perdas e danos (incluindo a Taxa de Serviço que deixou de ser paga) e da apuração de concorrência desleal (art. 195 da Lei 9.279/96).
B2B.10 — CENTRAL DE RESOLUÇÃO E RETENÇÃO EM REPASSES
10.1. Disputas sobre cancelamento, não comparecimento, dano ou falha de prestação são processadas pela Central de Resolução da Plataforma, que colhe evidências das partes e decide de forma fundamentada.
10.2. Validada a responsabilidade do Parceiro, a Plataforma fica autorizada a reter e deduzir dos Repasses o valor do reembolso ao Atleta, das taxas de gateway e da multa aplicável (Cláusula B2B.11 e Política de Cancelamento), dando ciência ao Parceiro.
B2B.11 — SANÇÕES PROGRESSIVAS, MULTAS E BANIMENTO
11.1. O descumprimento da Agenda Oficial (em especial deixar de atender Atleta com Reserva confirmada — inclusive sob alegação de que "já estava ocupado por fora") sujeita o Parceiro a:
- (a) Reembolso integral ao Atleta, arcando o Parceiro com as taxas de gateway da operação e do estorno;
- (b) Cláusula penal (multa) de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor devido ao estabelecimento na Reserva não honrada — 2x na primeira falha, escalando 1x a cada reincidência dentro de 90 (noventa) dias, até o teto de 5x —, retida dos Repasses, sem prejuízo de perdas e danos comprovadas que a excedam. Cancelamentos por força maior (Cláusula B2B.18) ou por acordo com o Atleta não geram multa e podem ser revertidos pela Central de Resolução;
- (c) Sanções administrativas progressivas.
11.2. Escada de sanções: (i) advertência; (ii) despriorização de visibilidade na busca; (iii) suspensão temporária do recebimento de novas Reservas; (iv) bloqueio temporário da conta, por prazo definido; (v) descredenciamento definitivo em caso de reincidência.
11.3. Banimento imediato, independentemente de gradação, nas hipóteses de: pagamento por fora/anti-bypass (Cláusula B2B.9), fraude no check-in, cobrança indevida; violência, assédio ou má conduta sexual, ameaça ou discriminação contra Atletas, equipe ou terceiros; recusa ou cancelamento de Reserva confirmada com base em característica protegida (Cláusula B2B.5-bis); manipulação de reputação (avaliações ou Reservas simuladas, coação do Atleta por nota, autoavaliação ou avaliação de concorrente — Cláusula B2B.22); e fornecimento de dado falso.
11.4. A aplicação de sanções observa as métricas objetivas da Cláusula B2B.6 e a boa-fé (arts. 187 e 422 do Código Civil).
11.5. Reflexo em Reservas: a suspensão/banimento autoriza a Plataforma a cancelar e reembolsar as Reservas futuras do Parceiro afetado, comunicando os Atletas.
11.6. Diretrizes da Comunidade. O Parceiro observa as Diretrizes da Comunidade e Código de Conduta (Documento 5), a Política de Não-Discriminação (Documento 6) e a Política de Denúncia e Segurança — Trust & Safety (Documento 8), que integram este Contrato por referência. Durante a apuração de incidente grave, a conta pode ser colocada em suspensão cautelar (hold), com retenção de Repasses pendentes, assegurado o canal de revisão e defesa (Cláusula B2B.12).
B2B.12 — CANAL DE REVISÃO E DEFESA
12.1. O Parceiro tem direito a contestar a sanção pelo módulo de suporte, apresentando defesa e evidências, em prazo razoável. A Plataforma reavaliará a medida de forma fundamentada, podendo mantê-la, reduzi-la ou revertê-la.
B2B.13 — GARANTIAS E LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
13.1. O software é fornecido "no estado em que se encontra", em regime de melhores esforços, sem garantia de operação ininterrupta ou isenta de erros. A Plataforma não garante a qualidade, segurança ou adequação da quadra/aula, que são de responsabilidade do Parceiro.
13.2. Limitação de responsabilidade: a responsabilidade total da Chave Mestre perante o Parceiro, por qualquer causa, fica limitada ao valor total da Taxa de Serviço por ela efetivamente recebida do Parceiro nos 6 (seis) meses anteriores ao fato gerador. Excluem-se danos indiretos, lucros cessantes e perda de uma chance.
13.3. As limitações desta cláusula são válidas entre empresários (art. 421‑A e arts. 402‑403 do Código Civil) e não se aplicam a dolo.
B2B.14 — INDENIZAÇÃO (HOLD HARMLESS)
14.1. O Parceiro obriga-se a defender, indenizar e manter indene a Chave Mestre, seus sócios, administradores e prepostos, ressarcindo inclusive honorários advocatícios e custas, de toda reclamação, ação ou prejuízo decorrente de: (a) acidentes, lesões, furtos, roubos ou danos ocorridos em suas dependências ou na prestação; (b) violação de normas sanitárias, de segurança, fiscais ou trabalhistas próprias; (c) descumprimento da LGPD sob sua responsabilidade; (d) uso indevido da marca; e (e) reclamações trabalhistas de seus empregados ou prepostos, inclusive as que pretendam imputar vínculo à Chave Mestre.
B2B.15 — PROPRIEDADE INTELECTUAL E LICENÇA DE USO
15.1. O software, a marca "Arena Marcada", os layouts e a base de dados (quadras, agenda, avaliações e cadastros) são de titularidade exclusiva da Chave Mestre (Leis 9.609/98, 9.610/98 e 9.279/96).
15.2. Concede-se ao Parceiro licença pessoal, limitada, revogável, intransferível e não sublicenciável de uso do aplicativo, restrita à finalidade da parceria. É vedado copiar, descompilar, fazer engenharia reversa, extrair automatizadamente (scraping) a agenda/base, ou usar a marca sem autorização escrita.
B2B.16 — PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
16.1. As partes observam a LGPD (Lei 13.709/2018). Os papéis de controlador/operador e as demais regras de tratamento constam do Documento 4 — Proteção Tecnológica e Dados, que integra este Contrato. O Parceiro não pode usar dados de Atletas obtidos na Plataforma para marketing concorrente, oferta paralela ou qualquer finalidade diversa da execução da Reserva (desvio de finalidade — art. 6º da LGPD).
B2B.16-A — PRIVACIDADE, DADOS E EXCLUSÃO DE CONTA DO PARCEIRO
16-A.1. Os dados pessoais do Parceiro (e de seus prepostos) são tratados conforme a LGPD e o Documento 4. O Parceiro exerce seus direitos de titular pela Central de Privacidade (Conta → Configurações → Privacidade), inclusive baixar dados, corrigir cadastro e excluir a conta.
16-A.2. A exclusão da conta do Parceiro não é processada enquanto houver: (a) repasse pendente ou valor em custódia; (b) reserva, aula ou mensalista futuro de Atletas a honrar; (c) disputa aberta na Central de Resolução, contestação de check-in, chargeback ou multa/dedução em curso; ou (d) obrigação em aberto. Resolvidas as pendências, aplica-se o prazo e a retenção legal do Documento 4.
16-A.3. Dados fiscais, financeiros e de repasse são retidos pelos prazos legais (em regra 5 anos), independentemente da exclusão da conta.
16-A.4. O perfil público da quadra/profissional (nome comercial, fotos, avaliações) pode ser indexado por mecanismos de busca; o Parceiro pode gerir a visibilidade de dados pessoais nas configurações, ressalvado o necessário à operação e à prestação já contratada.
B2B.17 — VIGÊNCIA, RESCISÃO E EFEITOS
17.1. O Contrato vigora por prazo indeterminado a partir do aceite. Qualquer parte pode rescindi-lo por conveniência, mediante aviso prévio de 30 dias, resguardadas as Reservas já confirmadas.
17.2. A Chave Mestre pode rescindir/suspender imediatamente em caso de violação grave (Cláusulas B2B.9 e B2B.11). A rescisão não afasta obrigações pendentes (repasses, multas, reembolsos).
B2B.18 — FORÇA MAIOR
18.1. Nenhuma parte responde por descumprimento decorrente de caso fortuito ou força maior (art. 393 do Código Civil), incluindo indisponibilidade do provedor de pagamentos, falhas de telecomunicações, eventos climáticos que inviabilizem a quadra, ordem de autoridade e pandemia. Nessas hipóteses, a Reserva poderá ser reagendada ou a taxa estornada, sem multa.
B2B.19 — CESSÃO, COMUNICAÇÕES E ALTERAÇÃO
19.1. A Chave Mestre poderá ceder este Contrato a controladas, coligadas ou sucessoras (reorganização societária, fusão, aquisição), independentemente de anuência. O Parceiro não pode ceder sua conta ou posição contratual.
19.2. As comunicações eletrônicas (app, e‑mail, WhatsApp, push) têm valor de forma escrita para todos os fins, inclusive notificação de cobrança e de alteração.
19.3. A Plataforma pode alterar este Contrato mediante notificação prévia; o uso após a vigência implica aceite, ressalvado o direito de rescindir sem ônus antes dela.
B2B.20 — INDEPENDÊNCIA DAS CLÁUSULAS
20.1. A eventual invalidade de uma cláusula não prejudica as demais, que permanecem válidas e eficazes (princípio da conservação do negócio, art. 184 do Código Civil). A tolerância a um descumprimento não implica novação nem renúncia.
B2B.21 — LEI APLICÁVEL, FORO E ARBITRAGEM
21.1. Aplica-se a lei brasileira. Fica eleito o foro da Comarca da sede da Chave Mestre para dirimir controvérsias deste Contrato empresarial (B2B).
21.2. As partes podem, de comum acordo, submeter a disputa à arbitragem (Lei 9.307/96), por ser relação entre empresários com direitos patrimoniais disponíveis.
B2B.22 — AVALIAÇÕES, REPUTAÇÃO E CONTEÚDO DO PARCEIRO
22.1. O Parceiro submete-se à Política de Avaliações e de Conteúdo (Documento 7). É vedado manipular a própria reputação ou a de terceiros, incluindo criar contas/Reservas simuladas, coagir ou premiar o Atleta por avaliação, condicionar o serviço ou o check-in à nota, autoavaliar-se e avaliar concorrente para prejudicá-lo — condutas que caracterizam infração grave e podem configurar concorrência desleal (art. 195 da Lei 9.279/96) e violação da boa-fé (arts. 187 e 422 do CC).
22.2. O Parceiro tem direito de resposta pública e pode contestar, pela Central de Resolução, avaliação que viole a Política.
22.3. A Arena Marcada não removerá avaliação verdadeira apenas por dela discordar.
JUSTIFICATIVA LEGAL — como este documento protege a Chave Mestre
- Natureza de intermediador (B2B.2) + ausência de vínculo ampla (B2B.3): repetir a tese de "plataforma de tecnologia" em pontos-chave e negar não só o vínculo trabalhista (CLT 3º/442‑B), mas também mandato/agência/sociedade, é a blindagem central contra (i) responsabilidade por preposto e (ii) reclamatórias que tentem imputar emprego. Espelha Uber, 99 e Airbnb.
- Primazia da agenda como SLA e não como ordem (B2B.6): o maior risco da regra rígida é ela ser usada para descaracterizar a autonomia do Parceiro e sustentar subordinação/vínculo. Redigi-la como padrão técnico voluntariamente aceito, aferido por métrica objetiva pré-avisada (modelo da 99), sustenta a exigência sem alimentar a tese trabalhista.
- Multas 2x–5x ancoradas em métrica + canal de defesa (B2B.11/B2B.12): a cláusula penal pode ser reduzida pelo juiz se excessiva (art. 413 do CC). Ancorá-la em métrica objetiva, prever escada progressiva e direito de revisão torna a penalidade muito mais defensável (afasta arbitrariedade — arts. 187/422) e legitima a retenção. A parte que excede 1x é sustentada como perdas e danos + a natureza empresarial (art. 421‑A) admite cláusula penal robusta.
- Mandato + compensação (B2B.7/B2B.10): dá base contratual explícita ao modelo de custódia (receber, reter, quitar, repassar) e à retenção de multas em repasses (arts. 653 e 368‑380 do CC) — hoje a mecânica existe sem o alicerce jurídico.
- Limitação de responsabilidade com teto + indenização ativa (B2B.13/B2B.14): entre empresários o teto e a exclusão de danos indiretos são válidos (arts. 402‑403, 421‑A). A indenização ativa com honorários e custas, incluindo reclamatória trabalhista de terceiros, transfere ao Parceiro o custo de defesa dos riscos que ele controla (acidente/furto/tributo). Modelo Airbnb S20 + Uber.
- Severability (B2B.20): indispensável — como algumas cláusulas rígidas podem cair no exame judicial, a independência das cláusulas impede que a nulidade de uma contamine o contrato.
- Foro/arbitragem B2B (B2B.21): válido justamente por ser relação empresarial; no B2C isso muda (ver Documento 2).
- Não-discriminação e acessibilidade do Parceiro (B2B.5-bis/5-ter): transportam para o dever do fornecedor as vedações da CF art. 5º, da Lei 7.716/89, do Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010), da LBI (Lei 13.146/2015) e da lei do cão-guia (Lei 11.126/2005), com a ressalva de distinções objetivas legítimas — inspirado na Nondiscrimination Policy do Airbnb, mas calibrado ao Brasil. Dá base contratual à sanção por recusa discriminatória e ao remédio de reembolso do Atleta (B2C.6-bis).
- KYC e conformidade do arranjo de pagamento (B2B.7-A): documenta que a custódia/liquidação corre por instituição de pagamento licenciada (a quem tocam os deveres de arranjo perante o BACEN e a Lei 9.613/98), posicionando a Plataforma como facilitadora e sustentando a verificação de titularidade da chave PIX e a retenção do Repasse até o KYC — reduz exposição regulatória do modelo Fluxo D. Observação: o enquadramento definitivo do papel da Plataforma (facilitadora x subadquirente) deve ser validado com consultoria regulatória conforme o volume.
- Reputação e Diretrizes por referência (B2B.11.6/B2B.22): incorporar as Diretrizes da Comunidade e a Política de Avaliações ao Contrato dá base à sanção por manipulação de reputação (concorrência desleal, art. 195 da Lei 9.279/96; boa-fé, arts. 187/422), enquanto o direito de resposta e a não-remoção de avaliação verdadeira equilibram a relação e afastam a alegação de censura — modelo Airbnb Reviews/Content adaptado.
- Privacidade e exclusão do Parceiro com carve-out de custódia (B2B.16-A): garante o direito de eliminação (LGPD) sem permitir que a exclusão da conta seja usada para escapar de repasse, disputa ou chargeback em aberto, preservando a integridade financeira do Fluxo D.
